PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO
- mendoncaeadvogados
- 5 de abr. de 2022
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Muito antes da Reforma Trabalhista trazer uma luz, ou trevas, para alguns, sobre a questão da prescrição intercorrente no processo do trabalho, ela já era uma questão polêmica no meio jurídico. Uns diziam que ela não existia no âmbito do processo do trabalho, tendo em vista, especialmente, a Súmula 114 do TST. Outros, embasados na LEF – Lei de Execuções Fiscais 6830/80, diziam que sim, mas desde que, após o arquivamento de 01(um) ano, decorresse o período de 05(cinco) anos sem movimentação do processo.
Muito embora a discussão delineada acima, na maioria das vezes o processo prosseguia seu curso normalmente, e quando havia eventual aplicação da prescrição intercorrente, era possível reverter a decisão em sede recursal.
Mas, em 2017 a Lei 13467/17 pôs fim a essa celeuma. Certo? Nem tanto, pois, nova polêmica se instalou, seria ela de aplicação imediata a todos os processos em curso, ou somente nos processos ajuizados após sua vigência? Ou ainda, quando o despacho de arquivamento fosse exarado após a entrada me vigor da referida Lei?
Segundo o entendimento do I. Juiz Dr. Antônio Carlos Rodrigues Filho, quando do julgamento de agravo de petição nos autos n 0186700-71.1997.5.03.0005 em relação a prescrição intercorrente, publicada em 24 de janeiro de 2018; o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, aplica-se apenas aos processos ajuizados após a sua vigência, devendo ser observadas as regras comuns de direito intertemporal, para não violar o art. 5º, XXXVI da CR.
Independentemente dos questionamentos acima, uma coisa é certa: Após a reforma trabalhista de 2017, o fantasma da prescrição intercorrente, começou a rondar e assombrar todos os processos em curso, especialmente os mais antigos, onde já haviam se esgotado, praticamente, todas as tentativas de execução.
Diante desse cenário, o que ocorreu após a reforma, foi que muitos juízes, antes mesmo de despacharem nos termos do artigo 11-A da CLT, começaram a aplicar a prescrição intercorrente, aos processos arquivados há mais de 02 (dois) anos, o que, efetivamente, não estava de acordo com a nova legislação.
É de se ressaltar, que a Súmula 114 do TST, publicada em 2003, ainda está vigente, eis que não foi alterada ou modificada após a reforma, e prevê que: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".
Também foi firmado entendimento pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência por meio do qual foi editada a Súmula 63 que dispõe que a prescrição intercorrente não é aplicável na justiça do trabalho, vejamos:
Súmula 63 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. É inaplicável a prescrição intercorrente na execução de créditos trabalhistas, em razão da incompatibilidade com o princípio do impulso oficial. (RA 109/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22, 23 e 24/05/2017).
Não obstante, assim diz o Artigo 11-A da CLT, da recente Lei 13467/17:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
O artigo acima é claro ao afirmar que o prazo prescricional intercorrente somente terá início, após o exequente deixar de cumprir com uma determinação judicial.
Da redação acima, depreende-se que após o exequente ser intimado para dar andamento no processo, e não se manifestar, o juiz poderá dar início ao prazo prescricional intercorrente, sendo que somente após transcorrido esse prazo, a prescrição poderia ser declarada e o processo extinto.
Muito embora não conste no citado artigo 11-A a suspensão do processo antes da decretação da prescrição intercorrente; o Artigo 116, da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, determina essa providência antes de dar inicio a eventual prazo prescricional:
Art. 116. Não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).
O art. 40 da Lei 6830/80 dispõe que:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair apenhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...)
Nesse caso, finalizado o prazo de suspensão, caberia a secretaria da vara proceder a realização das pesquisas corriqueiras, BACENJUD, RENAJUD MPA... e somente após essas providências o Juiz mandaria novamente intimar a parte para indicar meios de execução, e somente após o prazo concedido nessa ultima intimação, prazo final prescricional teria inicio.
Além disso, a Recomendação da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nº 3/GCGJT, de 24/07/2018, assim dispõe:
Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução.
Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento.
Da redação acima, depreende-se que após o exequente ser intimado para dar andamento no processo, com as cominações legais do seu descumprimento e não se manifestar, o juiz poderá dar início ao prazo prescricional intercorrente.
Desse modo, infere-se que a prescrição intercorrente, pode sim, ser aplicada aos processos em curso, no entanto só será válida se o despacho do juiz requerendo providências foi exarado após sua vigência, e desde que atendidos os demais requisitos legais, sendo imprescindível a intimação direta do credor, de forma específica, a fim de possibilitar sua manifestação.
Assim não havendo intimação direta do exequente para ciência de que há um prazo prescricional em curso, temos que a prescrição intercorrente não poderá ser aplicada.
Mesmo que o prazo prescricional tiver transcorrido, a referida Recomendação ainda diz o seguinte:
Art. 4º. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018).
DOS ATOS DE EXECUÇÃO QUE DEPENDAM EXCLUSIVAMENTE DO RECLAMANTE
Segundo parte da doutrina os poderes do juiz para dar andamento de oficio nos processos em curso não se esgotaram com a reforma trabalhista.
Baseado nos termos do Artigo 765 do CPC, que não foi cancelado, essa corrente entende que a execução de oficio pelo juízo permanece mesmo após a alteração trazida pela Lei 13467/17.
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Prezando pela razoável duração do processo, essa corrente se apoia na Instrução Normativa 41 do TST, editada pela Resolução TST Nº 221 DE 21/06/2018, e procura harmonizar o novo Artigo 878, da Lei 13467/17, com o artigo 2º do CPC.
Nesse sentido e baseado nesse artigo 2º do CPC, em se tratando de execução, o Juiz somente estaria impedido em dar andamento no processo naqueles atos que dependem exclusivamente da parte Reclamante.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Nesse sentido, vislumbramos que as únicas exceções seriam a deflagração do processo executório e a instauração do IDPJ; ou ainda naqueles casos que antecedem a execução, como a liquidação por artigos; sendo as demais atitudes perfeitamente possíveis ao Magistrado.
Tendo em vista o principio da cooperação judiciária, a busca pelo endereço dos Executados, por exemplo, por meio das pesquisas INFOJUD ou SIEL, poderiam perfeitamente ser feita de oficio pelo juízo, não sendo esse, um ato que dependa exclusivamente do Exequente.
Nossa jurisprudência coaduna com esse entendimento, senão vejamos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/17. 1. Trata-se de agravo de petição interposto em face de decisão que decretou a prescrição intercorrente e a extinção da execução. 2. O instituto da prescrição intercorrente é incompatível com a natureza dos créditos trabalhistas e com o impulso oficial do Juiz, tratado no art. 878 da CLT, com a redação anterior ao advento da Lei nº 13467/2017, nos termos da Súmula nº 114 do Colendo TST. Nesse sentido, a Súmula 63 deste Regional. 3. Agravo de petição conhecido e provido no aspecto." (TRT da 3.ª Região; Processo: 0138000-16.2001.5.03.0008 AP; Data de Publicação: 10/02/2020; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhães).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. REGRAS DE APLICAÇÃO DA NOVA LEI. A nova redação do art. 11-A da CLT, determinada pela Lei 13.467/2017, não pode ser aplicada de imediato ao presente processo, pois, a fluência do prazo prescricional, instituído por norma superveniente, somente se inicia a partir da vigência da nova lei. Tendo em conta o princípio da segurança jurídica, a prescrição instituída não pode operar efeito retroativo, surpreendendo a parte com a utilização de prazo anterior à alteração legislativa para fins de declaração da prescrição. Ademais, na hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, estabelece o art. 11-A da CLT que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução", o que, por certo, ainda não ocorreu no caso em exame." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010136-10.2015.5.03.0006 (AP); Disponibilização: 04/02/2020; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Marcio Jose Zebende).
A decisão proferida nos autos do processo 0001705-52.2013.5.03.0007, ilustra bem o entendimento delineado no presente texto.
EMENTA: EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO INCIDÊNCIA. A teor do disposto no art. 878 da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/17, a execução pode ter seguimento por impulso oficial, pela qual resta afastada, como princípio, qualquer imputação de perda do direito à execução por inércia da parte autora. Nessa esteira, tratando-se de execução de crédito trabalhista, iniciada antes da vigência da Lei 13.467/18, não incide a prescrição intercorrente, sendo também nesse sentido a jurisprudência pacificada pelas Súmula 63 do TRT da 3ª Região, Súmula 114 do TST, bem como as disposições da Recomendação nº 3/2018 da CGJT.
(...) Se adotado entendimento contrário, estar-se-ia concedendo privilégios ao empregador que não quita a sua dívida com o trabalhador, sob o argumento de que a inércia do empregado, que não recebeu o seu crédito e não tem ciência de bens do devedor para informar ao Juízo, deu azo à extinção do processo, em razão da prescrição intercorrente. E isso não significa a eternização das execuções, mas visa, isto sim, a garantir a efetividade da execução, verdadeira finalidade do processo (...)
Por: Eunice Aparecida de Andrade Hovadich - OAB 149.990
Belo Horizonte, 31 de março de 2022.
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