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DO PATERNIDADE E DA MATERNIDADE SOCIOAFETIVA

  • mendoncaeadvogados
  • 8 de abr. de 2022
  • 1 min de leitura

Você sabia que a maternidade ou a paternidade socioafetiva decorre da relação de afeto existente entre duas pessoas, especialmente nos casos em que, sem nenhum vínculo biológico, os pais criam uma criança por escolha própria, destinando-lhe todo o amor, ternura e cuidados inerentes à relação pai-filho.

Nesses casos a criança recebe o tratamento de filho biológico, com toda a assistência moral, afetiva e material, dele decorrente, fazendo com que seja visto pela sociedade como filho legítimo.

Assim, por todo esse cuidado, a criança adquiri o status, o estado de posse de filho.


O atual Código Civil garante no bojo de seu art. 1.593, o reconhecimento da filiação paterna ou materna resultante não somente da consanguinidade, mas também de outras razões igualmente relevantes.


Com relação à prova da filiação, o referido Diploma não é omisso, pois diz que a filiação poderá ser provada por qualquer modo admissível em direito, “quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos”, conforme abaixo:

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

Já dizia o antigo ditado popular que “pai (ou mãe) é quem cria”.

 
 
 

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