DO PATERNIDADE E DA MATERNIDADE SOCIOAFETIVA
- mendoncaeadvogados
- 8 de abr. de 2022
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Você sabia que a maternidade ou a paternidade socioafetiva decorre da relação de afeto existente entre duas pessoas, especialmente nos casos em que, sem nenhum vínculo biológico, os pais criam uma criança por escolha própria, destinando-lhe todo o amor, ternura e cuidados inerentes à relação pai-filho.
Nesses casos a criança recebe o tratamento de filho biológico, com toda a assistência moral, afetiva e material, dele decorrente, fazendo com que seja visto pela sociedade como filho legítimo.
Assim, por todo esse cuidado, a criança adquiri o status, o estado de posse de filho.
O atual Código Civil garante no bojo de seu art. 1.593, o reconhecimento da filiação paterna ou materna resultante não somente da consanguinidade, mas também de outras razões igualmente relevantes.
Com relação à prova da filiação, o referido Diploma não é omisso, pois diz que a filiação poderá ser provada por qualquer modo admissível em direito, “quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos”, conforme abaixo:
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
Já dizia o antigo ditado popular que “pai (ou mãe) é quem cria”.
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