DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA IDPJ
- mendoncaeadvogados
- 21 de mai. de 2022
- 5 min de leitura
As obrigações trabalhistas são créditos preferenciais protegidos por Lei e é dever de todos os responsáveis_ sócios, administradores e diretores das empresas em geral_ fazerem cumprir a regulamentação na forma da lei, protegendo dessa forma o Trabalhador contra abusos de qualquer natureza.
Quando isso não ocorre, e a empresa deixa de pagar aos trabalhadores todos os direitos trabalhistas e rescisórios previstos em lei, a legislação permite a desconsideração da personalidade jurídica da empresa com o objetivo de alcançar o patrimônio dos sócios responsáveis por ela, a fim de seus próprios bens respondam pelo débito em execução, nos termos do previsto no artigo 133 do CPC:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
É de notório conhecimento no meio jurídico, que na Justiça do Trabalho, aplica-se a regra da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que é uma teoria ampla, mais benéfica ao Trabalhador, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física.
E assim como é utilizada no Direito do Consumidor, basta, que o trabalhador demonstre o estado de insolvência da Empresa Executada, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Utiliza-se o IDPJ nas execuções trabalhistas com fundamento na aplicação subsidiária, autorizada pelo art. 8º e art. 769 da CLT, da norma tutelar do consumidor (art. 28 do CDC), associada ao princípio da alteridade e à natureza alimentar do crédito decorrente da relação de emprego.
CLT Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
LEI 8078/90 – CDC - Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
O que se infere do Artigo 28, é que a infração a lei é motivo suficiente para que a desconsideração da personalidade jurídica seja aplicada.
Ocorre a infração a lei quando a empresa que está sendo executada não cumpre a legislação trabalhista e o mesmo ocorre quando ela descumpre acordos ou comandos judiciais, exarados no decorrer de determinado processo.
A esse respeito, assim dispõe a decisão abaixo:
EMENTA: TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CABIMENTO.
O Juízo da execução utilizou vários meios objetivando encontrar e expropriar o patrimônio da primeira executada Contudo, não obteve sucesso, o que autoriza concluir pela inexistência de bens capazes de satisfazer o débito do exequente, o que, por si só, já autoriza o redirecionamento da execução contra seus sócios com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, previstas no artigo 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor.
TRT da 3.ª Região; Processo: 0172200-83.2009.5.03.0003 AP; Data de Publicação: 25/11/2013; Disponibilização: 22/11/2013, DEJT, Página 264; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; Revisor: Paulo Roberto Sifuentes Costa.
Como podemos verificar, a desconsideração da personalidade jurídica é amplamente utilizada nos processos de execução trabalhista sempre que a mesma se torna um obstáculo ao recebimento dos créditos em execução.
O problema é que nem sempre essa possibilidade de execução obtém sucesso, e quando chega esse momento o exequente se depara, não raras vezes, como um sócio insolvente.
Para esses casos, existe outra forma de aplicação desse instituto: a modalidade de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, como veremos a seguir.
DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURIDICA
A Carta Magna prevê, logo em seu artigo 1º, como um de seus princípios fundamentais, a livre iniciativa.
No capitulo que trata da ordem econômica também existe uma previsão, que garante liberdade a todos aqueles que querem empreender no Brasil:
Artigo 170 (...)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Não obstante muitos empreendedores que se veem em meio a um processo de execução, seja ele trabalhista ou não, vem se utilizando de uma garantia legalmente prevista, para fraudar as execuções em curso.
Ou seja, se utilizam de meios legais com objetivos obscuros, que não coadunam com a boa fé que deve permear todas as relações. Inclusive nas relações judiciais, ferindo o principio da boa fé processual.
Explicamos:
Imagine uma empresa sendo executada, há anos, sem que o Exequente obtenha sucesso nessa execução.
Obviamente, em face dos obstáculos ao recebimento dos seus créditos, o Exequente solicitará a instauração do IDPJ com a inclusão dos sócios dessa empresa no polo passivo da execução, a fim de que ele responda com seus próprios bens.
Em alguns casos é possível que este sócio tenha aberto outra empresa com o intuito de ocultar seus bens pessoais, no patrimônio dessa nova empresa, e muito provavelmente com recursos que em tese contribuíram para a frustação da execução em curso.
Na prática, esse tipo de fraude é feito por meio da transferência, ou da própria aquisição de bens em nome da pessoa jurídica.
Então o que fazer nessa situação?
Para esses casos existe a possibilidade de aplicação da Desconsideração INVERSA da Personalidade Jurídica em face do sócio, a fim de encontrar todas as empresas que eventualmente estejam em seu nome.
Com a desconsideração inversa é possível responsabilizar a empresa pelas dívidas adquiridas por seus sócios, no entanto, temos que observar as condições previstas no artigo 50 do CC:
Art. 50. Em caso de ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Os parágrafos seguintes, do mesmo artigo, explicam o que se compreende por desvio de finalidade e confusão patrimonial:
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Através dos fatos narrados acima podemos verificar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial invocando a aplicação da Desconsideração INVERSA da Personalidade Jurídica nos termos da Lei.
Assim, observados os requisitos acima é possível alcançar os bens dessa nova empresa a fim de que esses bens respondam pelo débito adquirido pelo sócio da empresa Executada. Sendo possível ao Exequente alcançar sucesso em sua execução.
Eunice Aparecida de Andrade Hovadich - OAB 149.990
Belo Horizonte, 20 de maio de 2022.
MENDONÇA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
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